A presunção da inocência não vale na minha família e no meu casamento.- Parte 2

Falamos, na primeira parte deste artigo, como muitas vezes a presunção da inocência, tão utilizada nos meios jurídicos como direito à defesa, não tem o mesmo peso nas relações familiares e conjugais. Como mudar isso?

Uma das soluções talvez seja partir para a judicialização, ou seja, entrar na justiça, como fazem os políticos, empresários, altos funcionários públicos e privados e todos aqueles que se acham injustiçados, envolvidos em processos de corrupção.

Quem sabe não é hora de se pensar em criar uma instituição que regule essas questões familiares e conjugais, o Órgão Superior dos Casados e Familiares Injustiçados (OSCFI), que daria o direito de defesa a todos os membros das famílias e dos casamentos que se sentissem injustiçados por não terem acesso ao artigo 5º da Constituição.

Este órgão deveria receber demandas do tipo: “minha família ou esposo (a) está dando um golpe”, “eu só pulei a cerca três ou quatro vezes, mas não queria. Fui induzido”, “aquele não era eu. Era o meu irmão gêmeo”, “o que está escrito no meu WhatsApp e no Facebook foi feito por alguém que pegou o meu celular para se vingar”.

Guardadas as devidas proporções, existem casos de políticos que vão parar no Superior Tribunal Federal (STF) semelhantes às questões não resolvidas entre cônjuges e familiares, que deveriam ser julgadas no OSCFI.

Por exemplo, um político da esfera federal que afirmou que não estupraria sua colega de câmara legislativa, porque ela era feia e não merecia ser estuprada. Depois alegou que foi provocado.

O mesmo político chama um colega em pleito do legislativo de “bicha”. Convenhamos: estes assuntos não deveriam entupir os tribunais superiores, pois se tratam mais de desvios psicológicos preconceituosos e falta de educação do que de fatos que realmente merecem atenção da Justiça.

Você acha que uma pessoa desse naipe merece mesmo usar o direito à defesa com base no inciso LXVII do 5º artigo da Constituição, que prescreve a “presunção da inocência”, ou deveria perder o mandato, por falta de decoro parlamentar, para depois se defender?

Um colega me contou que está passando por uma dessas questões dignas se serem julgadas no Órgão Superior dos Casados e Familiares Injustiçados (OSCFI).

Ele reclamou que vem sendo perseguido, que pessoas têm inveja do seu casamento, que é cerceado pela esposa no seu direito de liberdade.

Afirmou que ela não vai encontrar nada que desabone a sua conduta, mas que está com medo. Se todo cidadão que é preso pela Lava-Jato vai para um lugar frio, mesmo lançando mão do artigo 5º da Constituição, se depender do julgamento de sua esposa, que não lhe dá o direito do benefício da dúvida, ele acha que vai parar na Sibéria.

Por isso, deixo aqui um trecho da música da dupla gaúcha Kleiton e Kledir, interpretada por Simone, “Tô que tô”, que dedico a cônjuges e familiares que se sentem injustiçados por não terem direito ao 5º artigo da Constituição:

Segura, me deu gagueira

Eu juro que é verdadeira

Disfarça e chama a enfermeira

Tá dando uma tremedeira

Mamãe, viva o Zé Pereira

Cadê meu advogado?

Em seu tratando de conflitos conjugais e familiares, o melhor mesmo é não dar bobeira, pois a hora do julgamento no OSCFI pode desencadear uma enorme tremedeira. O seu promotor (a) ou juiz (a) tende a interpretar como confissão verdadeira.

Sebastião Souza
Psicoterapeuta de casais e famílias

A presunção da inocência não vale na minha família e no meu casamento.- Parte 1

Nos últimos anos, nossas instituições têm passado por momentos difíceis e turbulentos, seja no âmbito do poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, a ponto de ocorrer sobreposições de poderes.

A “presunção da inocência“, segundo o artigo 5o., inciso LVII da Constituição federal (**), nunca foi tão ostensivamente usada como direito à defesa pela classe política, por empresários, altos executivos de estatais, instituições privadas e funcionários públicos de alto escalão, mesmo frente a evidências e provas de diversos delitos que ferem os princípios da convivência humana em sociedade.

A proposta aqui é trazer algumas reflexões e contribuições sobre os diferentes usos desse princípio constitucional no macrossocial, como já citado, e no microssocial (vida familiar, conjugal, pessoal e profissional), uma vez que, neste âmbito, parece existir uma inversão na utilização da “presunção da inocência”.

Em outras palavras, nas instâncias políticas, governamentais, nas estatais, empresas privadas e na sociedade, de uma forma geral, as pessoas investigadas ou indiciadas se fazem valer do benefício da dúvida. A justiça é que tem de provar se a pessoa é culpada ou não.

O mesmo não acontece nas famílias. Nos casamentos e nas relações interpessoais, de forma geral, são as pessoas acusadas que têm de se defender e provar suas possíveis inocências, mesmo que as evidências sejam questionáveis.

A presunção da inocência, na maioria dos casamentos e nas famílias, não vale.

Aboliram esse artigo constitucional, uma vez que a simples suspeita de infidelidade conjugal, a deslealdade familiar, fazem com que o “acusado” não seja mais digno de confiança e, em alguns casos, ele acaba refém de crimes não cometidos pelo resto da vida.

Por que será que a presunção da inocência “tem um peso e duas medidas”: uma na comunidade jurídica, outra nas dinâmicas familiares e conjugais? Talvez porque princípios constitucionais são construídos com base na racionalidade, provas e evidências que conferem aos fatos veracidade ou não, para que não se cometa injustiça.

Já nas dinâmicas familiares e conjugais, os atos ilícitos, as infidelidades conjugais, as deslealdades familiares ou segredos mantidos por longo tempo, que destroem esses núcleos, têm como fundamentos os processos racionais acrescidos dos envolvimentos emocionais, que são permeados pelos vínculos afetivos construídos a partir de histórias transgeracionais e atuais.

Exemplo: um dos cônjuges, que já vivenciou um processo de infidelidade na sua família de origem por parte do pai ou da mãe, suspeita que é traído. Ele tende a deixar a emoção falar mais alto, ao invés de usar a razão e verificar fatos e evidências que possam confirmar suas suspeitas.

Em geral, neste caso, a pessoa acusada não tem direito do benefício da dúvida. Se ela tenta se defender, pode ampliar as complicações emocionais, como: “Se você não está fazendo nada errado, porque se defende tanto?”. Ao mesmo tempo, se ela não se defende e permanece em “silêncio”, essa atitude pode ser vista como uma evidência de culpa pelo acusador.

O suspeito de cometer o ato ilícito está sempre “entre a cruz e a espada”
Explicando melhor: Ele ou ela não tem saída.

Nas famílias e nos casamentos, a presunção da inocência é sempre duvidosa, uma vez que as questões não resolvidas do passado, somadas às atuais, se mesclam com o ato ilícito, praticado ou não, o que torna difícil a compreensão do que é verdadeiro. A desconfiança se dá sem provas e evidências que comprovem os fatos.

Na segunda parte deste artigo, vamos discutir a judicialização das questões familiares e do casamento para ampliar nossa reflexão sobre o tema.

Não perca!

(**) Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Sebastião Souza
Psicoterapeuta de casais e famílias

CURSO – TERAPIA FAMILIAR COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES – SUPERVISÃO CLÍNICA: METODOLOGIA SISTÊMICA BREVE – 2018

Treinar e habilitar profissionais, estudantes e pessoas que trabalham ou queiram trabalhar com crianças e adolescentes, a partir da Metodologia Sistêmica Breve. Desenvolver novos conhecimentos no trabalho com famílias, crianças e adolescentes fundamentados nas Teorias Sistêmicas, tais como: Teoria Geral dos Sistemas, Teoria da Cibernética.

Público Alvo:
Profissionais, estudantes das áreas de saúde, educação e humanas e pessoas que trabalham ou queiram trabalhar Famílias com crianças e adolescentes, nos diversos contextos relacionais, Clínicas, Escolas, Comunidades e Instituições Públicas, Privadas e Religiosas.

Metodologia:
-Aulas expositivas: Presenciais e Online;
-Técnicas e Ferramentas construídas para o trabalho com Famílias com crianças e adolescentes;
-Exercícios Vivenciais;
-Atendimentos clínicos ao vivo;
-Supervisão Clínica e de casos;
-Vídeos de atendimentos clínicos de famílias com crianças e adolescentes;
-Vídeos científicos.

Conteúdo Programático:
01-Teorias Sistêmicas: Teoria Geral dos Sistemas, Teoria da Cibernética;
02-A criança e adolescente com fio condutor dos conflitos familiares;
03-Método Sistêmico/Vincular aplicado à terapia familiar com crianças e adolescentes;
04-A construção de hipóteses relacionais sistêmicas para redefinição do diagnóstico individual ao relacional;
05-Genograma das famílias com crianças e adolescentes: uma forma de prevenção para evitar a rotulação individual;
06-Matriz Familiar e a missão do paciente identificado (PI);
07-Modelo de entrevista familiar semiestruturada utilizado em famílias com crianças e adolescentes;
08-O padrão vincular afetivo que une a família;
09-Grau de indiferenciação emocional dos pais com relação à sintomatologia dos filhos (crianças e adolescentes);
10-Escolas: modelo trigeracional, Terapia Familiar Estrutural;
11-Metodologia Sistêmica/Cibernética utilizada nos atendimentos clínicos de famílias com crianças e adolescentes;
12-Técnicas, ferramentas utilizadas nos atendimentos clínicos de famílias com crianças e adolescentes;
13-Exercícios vivenciais: dramatização de atendimento simulado à família com crianças e adolescentes;
14-Atendimentos clínicos ao vivo;
15-Supervisão clínica e de casos;
16-Seminários temáticos: Doenças autoimunes e psicossomáticas, distúrbios mentais/emocionais, dependência química, coodependência afetivas e outros.

Resultado:
Após a aquisição dos conhecimentos teóricos e práticos da Metodologia Sistêmica Breve, que profissionais, estudantes e os demais participantes possam construir novas técnicas e ferramentas, que melhorem a qualidade e a eficácia dos seus atendimentos clínicos.

Diferenciais:
-Material do curso em apostila, que ajudam você a otimizar o seu tempo e economizar dinheiro;
-Uma maior integração dos conteúdos teóricos e práticos por meio da supervisão clínica dos casos clínico atendidos pelos alunos;
-Discussões de vídeos de atendimentos clínico de famílias com crianças e adolescentes;
-Exercícios vivenciais: dramatizações de atendimentos clínico simulados, técnicas para trabalho com famílias, crianças e adolescentes;
-Supervisões clínicas desbloqueando as intersecções das histórias familiares e os “pontos cegos” do terapeuta;
-Corpo do docente altamente especializado com vasta experiência no atendimento de -Famílias com crianças e adolescentes;
-A Metodologia Sistêmica Breve como uma ferramenta criativa e eficaz no tratamento de Famílias com crianças e adolescentes.

Data do início do Curso: 17/02/2018

Horário: 08h30 às 17h30 (mensais)

Local: Rua Loefgren nº 528 – Vila Clementino – Próximo do Metrô Santa Cruz – SP/SP

Carga Horária: 72 horas (48 horas/aula presenciais e 24 horas/aula a distância)

Duração: 06 meses (um sábado por mês)

Investimento:

Pagamento à vista: R$ 2100,00

Pagamento até o dia 09 de Fevereiro de 2018

Isenção da taxa de matrícula + 06 parcelas de R$ 390,00

Pagamento após o dia 09 de Fevereiro de 2018

Taxa de matrícula – R$ 100,00 + 06 parcelas de R$ 390,00

Obs.: Profissionais formados e estudantes da Escola Vinculovida terão 10% de desconto.

Certificação: Certificado emitido pelas Escolas Família com Vida e Vínculo Vida.

Inscrição:

Banco: Caixa Econômica Federal de São Paulo – Agência: 321 – CC.: 003 00000751-0 – Para: Familiacomvida Escola de Curso Livres, Aperfeiçoamento e extensão Ltda. – EPP